terça-feira, 24 de junho de 2014

Epilepsia e trabalho: Um olhar para além da condição de saúde

Epilepsia e trabalho: Um olhar para além da condição de saúde

Lauren Machado Pinto
Terapeuta Ocupacional
Mestre em Medicina Interna pelo Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná

Carlos Silvado
Médico Neurologista
Serviço de Epilepsia do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná

Pessoas com epilepsia, além da existência das crises epilépticas, convivem com diversas restrições ligadas às relações interpessoais, familiares e sociais¹. Neste sentido, estima-se que pessoas com epilepsia podem apresentar taxa de desemprego duas vezes maior que pessoas sem epilepsia², o que pode estar associado, além da própria condição de saúde, com a recorrência de crises, vivência de situação estigma e preconceito, baixa qualificação profissional e efeitos colaterais de medicamentos. Tal indicador pode gerar impactos de ordem psicossocial e na qualidade de vida³. 

Neste sentido, na compreensão da complexidade do problema, observa-se que é necessário um olhar sobre a funcionalidade do sujeito que vá para além da condição de saúde (epilepsia). Ao analisar a participação de pessoas com epilepsia no trabalho, fatores ligados ao sujeito, ao ambiente e a própria tarefa devem ser levados em consideração4. A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) corrobora com este olhar, uma vez que descreve a funcionalidade a partir da perspectiva de como a condição de saúde, funções e estruturas do corpo, e os fatores ambientais e pessoais, integrados, repercutem nas possibilidades de participação do sujeito em atividades significativas para si. Na perspectiva da epilepsia, a CIF pode ser um instrumento útil para a elaboração de indicadores, planejamento de ações em saúde e análise do diagnóstico situacional dos indivíduos, tendo em vista que utiliza uma linguagem unificada e universal5.  


Neste sentido, observa-se que no quesito da participação de pessoas com epilepsia no trabalho, se faz necessário a compreensão das condições de vida da pessoa com epilepsia para além da lógica linear diagnóstico – incapacidade. O desafio da análise das particularidades perpassa uma lógica individualizada que favoreça projetos terapêuticos singulares e estruturação de linhas de cuidado, com trabalho em rede e equipe interdisciplinar com foco na otimização da funcionalidade dos sujeitos. Estudos e ensaios intervencionistas com o olhar ampliado, no modelo biopsicossocial proposto pela CIF, favorecem esta perspectiva. 

Referências bibliográficas

1. Dourado M.V. et al. Quality of Life and the Self-Perception Impact of Epilepsy in Three Different Epilepsy Types. J Epilepsy Clin Neurophysiol. 2007; 13:191–6.
2. Clarke, B.M.; Upton, A.R.; Castellanos, C. Work beliefs and work status in epilepsy. Epilepsy & Behaviour. 2006; 9: 119-25.
3. Quintas, R. et al. Psychosocial difficulties in people with epilepsy: A systematic review of literature from 2005 until 2010. Epilepsy & Behaviour. 2012; 25: 60-67.
4. Smetts, V.M. et al. Epilepsy and employment: literature review. Epilepsy & Behaviour. 2007; 10: 354-62.
5. Farias, N. Buchalla, C.M. A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial de Saúde: Conceitos, usos e perspectivas. Rev. Bras. Epidemiol. 2005; 8: 187-93.



Trabalhador com epilepsia é reintegrado após demissão sem justa causa
A Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A terá de reintegrar a seu quadro um empregado com epilepsia
demitido sem justa causa 20 dias depois de retornar ao trabalho após o termino de auxílio doença. Graças a
uma tutela antecipada da Justiça Federal que garantiu o restabelecimento do benefício, ele comprovou que
estava inapto para ser demitido.

A empresa perdeu a ação em todas as instâncias da Justiça do Trabalho da 23ª Região. O agravo de
instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho foi desprovido
pela Sexta Turma, e o processo já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.

No processo, consta um atestado emitido por neurologista em outubro de 2010 descrevendo que o
trabalhador, auxiliar de pátio da Louis Dreyfus em Rondonópolis (MT), apresentava quadro de epilepsia
de difícil controle em fase de ajuste de dose e troca de medicação, sendo necessário afastamento do
trabalho "por tempo indeterminado". O afastamento durou até abril de 2011, quando o INSS suspendeu o
auxílio doença e, em maio de 2011, ele foi demitido. Após passar pelo exame demissional, um atestado de
saúde ocupacional declarou-o "apto para o trabalho".

Na reclamação trabalhista, ele pediu a declaração de nulidade da rescisão contratual e indenização por
danos morais, no valor de R$ 31 mil. Segundo ele, houve "falta de boa-fé" da empresa ao dispensálo
mesmo tendo conhecimento de seu quadro clínico e "mesmo sabendo que com a demissão ficaria
completamente desamparado e sem condições de dar sequência no tratamento".

Readmissão

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis determinou a readmissão. De acordo com a sentença,
embora na data da dispensa o trabalhador estivesse em alta previdenciária, a documentação trazida por
ele demonstrou que o tratamento estava em andamento por tempo indeterminado. O último atestado foi
dado durante o aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho, e o benefício previdenciário foi
restabelecido pela Justiça Federal em novembro de 2011 com efeito retroativo. Além disso, o perito afirmou
que, no momento da dispensa, o auxiliar estava doente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença e negou seguimento a recurso da
empresa, levando-a a interpor agravo de instrumento. Em sua defesa, a Dreyfus afirmou que, no momento
da dispensa, o trabalhador não estava protegido por nenhum atestado médico e em alta previdenciária.
Assim, a decisão que determinou a readmissão contrariava o poder diretivo da empresa.

Para o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ficou evidenciado que o trabalhador não estava
apto para ser dispensado, pois ainda necessitava de tratamento médico e afastamento do trabalho para
essa necessidade, estando incapacitado total e permanentemente para atividades de risco, e total e
temporariamente para outras atividades. "Nesse contexto, não há como se concluir pela alta previdenciária,
especialmente em razão da decisão da Justiça Federal determinando o restabelecimento do auxílio doença
e da prova pericial", concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-177-17.2012.5.23.0021
(Paula Andrade e Carmem Feijó)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Epilepsia e Trabalho: Limites e possibilidades

Este título não foi selecionado aleatoriamente, pois a pessoa com epilepsia conhece assim que a enfermidade é diagnosticada seus limites. É importante ressaltar que suas potencialidades são invisíveis. O que pode ser observado é um forte discurso da medicalização, uma tentativa da sociedade de controlar os corpos e as mentes dos sujeitos com epilepsia.

Neste texto especificamente o assunto a tratar é a inclusão da pessoa com epilepsia no mercado de trabalho. Este debate ainda é muito superficial sempre colocando como alternativa o trabalho autônomo. A questão a ser pontuada não se trata da exclusão do trabalho autônomo como opção de sobrevivência na vida dos indivíduos com epilepsia. Esta atividade inclusive deve ser estimulada, realizando parcerias com escolas técnicas, de empreendedorismo, economia solidária, etc. portanto, a inserção da pessoa com epilepsia como trabalhador autônomo deve ser uma opção e não uma única alternativa. É fundamental que a pessoa com epilepsia tenha o direito de ser incluída de modo efetivo no mercado formal de trabalho. Para isso, precisam ser garantidas políticas como:

1 – qualificação dos médicos peritos entendendo as habilidades da pessoa com epilepsia para o mercado de trabalho;
2 – carga-horária de acordo com as possibilidades de cada indivíduo, tendo como foco a gravidade da doença, quantidade de medicamento entre outros comprometimentos que podem ser trazidos pela epilepsia.
O edital deve prever de cinco a vinte por cento das vagas tendo que ser comprovado em laudo médico acompanhado de eletroencefolograma, dando mais seriedade às cotas.
4 – As empresas privadas também devem , a partir de cem empregados, ser obrigadas a contratar pessoas com epilepsia na seguinte proporção: acima de cem 1 empregado, acima de 200, 2 empregados de mais de mil empregados, até cinco pessoas com epilepsia.

Essas cotas não têm como objetivo colocar a pessoa com epilepsia como deficiente. A proposta atuará como ação afirmativa, possibilitando, deste modo, maior inserção da pessoa com epilepsia no mercado formal de trabalho e na academia, assim como está acontecendo com os afrodescendentes.

As pessoas com epilepsia precisam aparecer nas mídias, ter o direito de contar, quando são empregadas, que possuem esta doença, porém, muitas vezes, isto não é feito por medo de ser demitida. Quando comentam que têm epilepsia, muitas vezes as empresas, de forma sutil, as demitem. Por isso, mais uma vez, as cotas atuarão como um instrumento de ação afirmativa no trabalho e nas universidades, melhorando a qualificação desses sujeitos.

O mercado informal não deve, como já foi informado anteriormente, ser esquecido.
A pessoa com epilepsia deve pagar um preço irrisório para ter acesso a cursos ofertados por estes locais. Desta maneira a qualificação para o trabalho informal acontecerá de maneira mais eficiente, melhorando a renda e, conseqüentemente, a qualidade de vida.

Este texto propôs formas significativas de inclusão no mercado formal e informal de trabalho. Trata-se da saída do discurso médico, da aposentadoria, para efetiva inserção no trabalho seja de ambas as formas, desde que a pessoa com epilepsia tenha o direito de escolher em qual setor deseja atuar.

Texto elaborado por um membro associado da AMAE – Associação Mineira de Epilepsia



5 comentários:

  1. Qual o número da Lei que determina esse coeficiente de 1 empregado com epilepsia a cada 100 empregados? Isso ajudaria muito minha filha a conseguir um emprego

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  2. Qual o número da Lei que determina esse coeficiente de 1 empregado com epilepsia a cada 100 empregados? Isso ajudaria muito minha filha a conseguir um emprego

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  3. tenho epilipsia desde infancia todos as empresa que eu trabalho me mandam embora por esse motivo quero saber se tenho direito ao auxilio doenca

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  4. Bom dia quem tem epilepsia desde do onze anos de idade mesmo tomando remédio sente crise tem o direito ao benefício auxílio doença

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  5. as pessoas com epilipisia cronica tinha que se aposentada ou receber um beneficio auxilio doença pelo resto da vida

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